Hoje o STJ vai julgar o pedido da Itália para homologar a sentença de 2017, que condenou o ex-jogador Robinho à pena privativa de liberdade de 9 anos por ter cometido o crime de estupro coletivo em 2013.
Que brasileiro nato não pode ser extraditado para cumprir pena privativa de liberdade, todos já sabem (art. 5º, LI, da CF). Mas é possível a transferência da execução da pena, de modo que o brasileiro nato que cometa crime no exterior venha a cumprir a pena em território nacional? É isso que o STJ vai decidir hoje.
Quais fundamentos poderiam justificar a impossibilidade de transferência da execução da pena?
O art. 100 da Lei de Migração diz que a transferência de execução da pena será cabível nas hipóteses em que couber a solicitação de extradição executória. Como Robinho é brasileiro nato, não caberia a extradição e, portanto, não seria possível a transferência de execução da pena.
Outro argumento é que a Lei de Migração é de 2017, posterior ao crime, que ocorreu em 2013, de modo que não poderia retroagir para prejudicar o réu.
Por seu turno, quem entende pela possibilidade de transferência da execução defende que a disposição contida no art. 100 da Lei de Migração se refere ao requisito do art. 81 da mesma norma, de modo que apenas seria necessária “a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva”, não havendo vedação quando se tratar de brasileiro nato.
Também advoga a favor da transferência da execução a interpretação dada ao termo “nacional”, contido no art. 100, §1º, I, da Lei de Migração, o que englobaria o brasileiro nato e o naturalizado.
Por fim, caso a sentença não seja homologada, é possível que o processo seja reiniciado do zero, no Brasil, já que o prazo prescricional para o crime é de 20 anos e apenas se encerraria em 2033.