A imunidade dos templos religiosos de qualquer culto, doutrinariamente também conhecida como imunidade religiosa, tem previsão no art. 150, VI, “b”, da Constituição da República:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
A imunidade, como se sabe, não se trata de um benefício isencional, mas de exoneração constitucional. Dito de outro modo, é hipótese de não incidência de impostos. Importante destacar que se limita aos IMPOSTOS, pois a imunidade não alcança as demais espécies tributárias, não se aplicando às taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais ou parafiscais e aos empréstimos compulsórios.
Trata-se de imunidade que acaba por representar uma extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, VII e VIII da CR) e busca garantir que as pessoas divulguem e manifestem livremente sua religiosidade, sendo vedada qualquer medida que limite, anule ou tolha a liberdade de culto.
Pois bem, ultrapassada essa fase preliminar conceitual, cumpre responder aos questionamentos que foram colocados: OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RESPONDEM PELO PAGAMENTO DE IPTU QUANDO FOREM LOCADORES DE IMÓVEIS? E QUANDO FOREM LOCATÁRIOS?
Quando os templos forem LOCADORES significa que são PROPRIETÁRIOS do bem imóvel o que, em tese, atrairia a imunidade tributária ora em análise. Todavia, é preciso observar que o §4º do art. 150 da CR estabelece que a imunidade apenas compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, ou seja, os valores recebidos de aluguel devem ser revertidos para as finalidades do templo:
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4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Outro não tem sido o entendimento já consolidado do STF, senão vejamos:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (RE 325822, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00042 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)
Portanto, para que os templos de qualquer culto façam jus à imunidade dita religiosa é preciso que a renda dos aluguéis seja revertida às finalidades da entidade.
Por seu turno, quando os templos forem LOCATÁRIOS, em tese, não seria possível a incidência da referida imunidade, pois não seriam proprietários dos referidos imóveis. Todavia, a EC 116/22, que incluiu o §1º-A no art. 156 da CR, estendeu a imunidade do IPTU para imóveis de propriedade de terceiros, mas cujos locatários sejam templos e que desenvolvam atividades religiosas no local:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
(…)
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Essa ampliação de incidência da imunidade religiosa ocorre porque, na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Portanto, ainda que abarcadas pela imunidade, as entidades religiosas acabavam se deparando com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando a intenção do constituinte originário que era desonerar os templos de qualquer culto do pagamento de impostos, como forma de concretizar a liberdade religiosa e o laicismo do Estado.
Nesse sentido, atualmente o cenário é o seguinte: a imunidade religiosa se aplica aos templos de qualquer culto seja na condição de locatário, seja na condição de locador, desde que a renda dos aluguéis seja revertida às finalidades da entidade (quanto locador) ou, quando na condição de locatário, sejam desenvolvidas atividades religiosas no imóvel objeto do contrato de aluguel.