Em 6/11/2024, o STF concluiu o julgamento da ADI 2.135, declarando a constitucionalidade da EC nº 19/1998, que suprimiu a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos. Essa decisão permite que a administração pública contrate servidores tanto pelo regime estatutário quanto pelo regime celetista.
Contexto histórico e a EC nº 19/1998
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, determinava que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. A EC nº 19/1998, conhecida como Reforma Administrativa, alterou esse dispositivo, eliminando a exigência do regime jurídico único e permitindo a adoção de múltiplos regimes de contratação.
ADI nº 2.135 e medida liminar
Em 1999, partidos políticos ingressaram com a ADI 2.135, questionando a constitucionalidade da EC nº 19/1998, alegando vícios no processo legislativo de sua aprovação. Em 2007, o STF concedeu medida liminar suspendendo a eficácia da alteração promovida pela emenda, restabelecendo temporariamente a obrigatoriedade do regime jurídico único até o julgamento de mérito.
Julgamento de mérito e decisão final
Após um longo período de tramitação, o STF, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da EC nº 19/1998. O Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de sua aprovação, considerando que o texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
Todavia, é possível perceber que houve um intervalo significativo de aproximadamente 17 anos entre a concessão da medida liminar, em 2007, e o julgamento de mérito, em 2024. Durante esse lapso temporal prolongado restou mantida a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único pela Administração Pública.
A partir da decisão de mérito do STF que, ao contrário da liminar, reconheceu a constitucionalidade da reforma administrativa, quais são as implicações relevantes para a administração pública e seus servidores?
- Flexibilização dos regimes de contratação: os entes federativos passam a ter a prerrogativa de optar por diferentes regimes jurídicos para a contratação de servidores, podendo adotar tanto o regime estatutário quanto o celetista, conforme suas necessidades administrativas.
- Manutenção da exigência de concurso público: independentemente do regime adotado, permanece a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, assegurando a observância dos princípios da impessoalidade e da meritocracia.
- Estabilidade funcional: a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal aplica-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos no regime estatutário. Os empregados públicos contratados sob o regime celetista não gozam dessa estabilidade, estando sujeitos às normas da CLT, o que pode resultar em menor proteção contra demissões arbitrárias. Todavia, o próprio STF já decidiu que os empregados públicos da administração indireta só podem ser demitidos por ato formal devidamente motivado e que tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (RE 688.267, Tema 1.022).
- Gestão de pessoal e direitos trabalhistas: a coexistência de regimes distintos pode gerar desafios na gestão de pessoal, especialmente no que tange à harmonização de direitos e deveres dos servidores. Questões como planos de carreira, benefícios e estabilidade deverão ser cuidadosamente administradas para evitar disparidades e assegurar a eficiência do serviço público.
Portanto, a decisão do STF na ADI 2.135 reafirma a validade da EC nº 19/1998, conferindo maior flexibilidade aos entes federativos na gestão de seus recursos humanos. No entanto, essa flexibilização exige uma administração criteriosa para garantir que a diversidade de regimes não comprometa a qualidade e a estabilidade do serviço público, preservando os direitos dos servidores e a eficiência administrativa, sendo mantida a exigência de concurso público, seja para os cargos efetivos, seja para as funções celetistas.
ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024.