O STJ tradicionalmente define os efeitos da mora, especialmente o termo inicial dos juros moratórios, a partir da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, conforme a origem da relação jurídica entre as partes. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 54 do STJ, que dispõe o seguinte: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Embora forneça critério para determinar o termo inicial dos juros, a Súmula nº 54 não explicita os elementos distintivos entre responsabilidade contratual e extracontratual. Analisando os precedentes que fundamentaram o verbete, verifica-se que a categorização utilizava a classificação do ilícito: ilícito absoluto para responsabilidade extracontratual e ilícito relativo para contratual.
Entretanto, a evolução do Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, privilegiando a reparação integral dos danos, aplicável tanto às hipóteses de responsabilidade contratual quanto às de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 25, adota conceitos mais modernos, focando na responsabilidade objetiva e solidária, circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, mediante apuração de culpa (art. 14, § 4º, CDC). O CDC, contudo, não traz disposições específicas quanto à constituição em mora.
No âmbito contratual, o descumprimento parcial, inexato ou defeituoso de obrigações, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, pode configurar mora. Assim, considera-se caracterizada a mora contratual, antes da citação válida, nas seguintes hipóteses:
- Em obrigações positivas, líquidas e com termo certo;
- Quando houver notificação prévia ao responsável pelos danos;
- Em caso de inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de execução continuada.
Quanto à responsabilidade extracontratual, a regra geral é a constituição da mora a partir do evento danoso. Todavia, em situações de incerteza, a mora pode ser fixada a partir da citação válida. Na dúvida, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil.
TESE: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
REsp 2.090.538-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1221).