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Ação de improbidade e indisponibilidade de bens

Rafael Kriek por Rafael Kriek
4 de junho de 2024
in Sem categoria
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Ação de improbidade e indisponibilidade de bens
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Para fins de indisponibilidade de bens, a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata?

SIM.

Há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos, sem divisão em quota-parte, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

É defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um?

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SIM.

O valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Assim, é possível a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito.

Devem ser liberados os valores bloqueados que ultrapassarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.

REsp 1.955.116-AM, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

Tags: bens imóveisbens móveisSTJ
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