NÃO.
A absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, julgado em 3/9/2019).
Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92, na redação da Lei n. 14.230/21, apontar que a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal”, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.
Por sua vez, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação.
TESE: A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.
Agint no REsp 1.991.470-MG, julgado em 11/6/2024 (Info 816).