SIM.
No RE 1075412, o STF definiu a seguinte tese:
- A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
- Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Caso concreto: em reportagem de 1995, o Diário de Pernambuco publicou afirmação do político pernambucano Wandenkolk Wanderley de que o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho teria sido responsável pelo atentado a bomba no aeroporto do Recife durante a ditadura militar. O veículo de imprensa foi condenado ao pagamento de 700 mil reais.