O entendimento consolidado do STF e a inovação legislativa inaugurada pela LINDB
Tema já consolidado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é o que diz respeito acerca da responsabilidade do Procurador na emissão de parecer técnico-jurídico.
A matéria foi objeto do MS 24631, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 09/08/2007, onde restaram fixadas as seguintes teses:
(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
O tema voltou a ser objeto de apreciação pela Suprema Corte quando do julgamento do MS 27867 AgR/DF, em 18/09/2012, Relator Ministro Dias Toffoli (Info 680), oportunidade na qual o STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, seja o parecer facultativo ou obrigatório, desde que reste configurada a existência de CULPA ou ERRO GROSSEIRO.
Por sua vez, no caso de parecer vinculante, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, independentemente da demonstração de culpa ou erro grosseiro.
Todavia, a Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, fez incluir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) o artigo 28, que assim preconiza:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A inovação legislativa, ao que parece, acabou por superar o entendimento do STF, visto que limitou a responsabilização do agente público aos casos de DOLO ou ERRO GROSSEIRO (CULPA GRAVE).
Em outras palavras, o texto legal excluiu a possibilidade de se responsabilizar o agente público por ato culposo (culpa simples ou ordinária), quando da tomada de decisões ou da emissão de opiniões técnicas.
Portanto, não há na legislação atual hipótese de responsabilização do parecerista quando restar configurada a existência de culpa simples (ordinária), mas apenas quando o ato decisório for executado com dolo ou culpa grave (erro grosseiro), que se caracteriza por um grau elevado de negligência, imprudência ou imperícia.
Nesse sentido, caso o tema seja cobrado em concursos públicos, é preciso ter em mente a forma como está sendo perguntado, tendo em vista que o entendimento do STF permanece válido, ainda que não tenha sido proferido em caráter vinculante e nem em recurso com repercussão geral reconhecida. Assim caso seja questionado o entendimento do STF, a resposta deve indicar a possibilidade de responsabilização do agente público por CULPA ou ERRO GROSSEIRO; caso o questionamento seja de acordo com a LINDB, a resposta deve indicar que esta exige DOLO ou ERRO GROSSEIRO.