Uma empresa pode encerrar suas atividades formalmente enquanto outra passa a explorar, sem interrupção, o mesmo negócio. Nessa situação, a ausência de um contrato de transferência do estabelecimento não encerra a análise jurídica. É necessário verificar se a nova empresa recebeu, na prática, a estrutura organizada que permitia o exercício da atividade econômica.
Essa é a questão central da sucessão empresarial de fato, qual seja, identificar quando a continuidade do negócio revela a transmissão do estabelecimento e quais efeitos essa transmissão produz perante os credores.
O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa, conforme o art. 1.142 do Código Civil. Sua alienação, denominada trespasse, envolve a transferência dessa organização econômica de um empresário ou sociedade empresária para outro.
O ponto relevante é a transmissão da funcionalidade do estabelecimento, ou seja, o adquirente passa a dispor de uma estrutura apta a continuar a atividade antes exercida pelo alienante. Por isso, o exame deve considerar o conjunto da operação, inclusive equipamentos, trabalhadores, clientela e continuidade da exploração econômica. O Enunciado 233 da III Jornada de Direito Civil adota esse critério para a incidência dos efeitos obrigacionais do trespasse.
Enunciado 233 da III Jornada de Direito Civil: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
A aquisição do imóvel onde funcionava uma empresa, por si só, não demonstra sucessão. O mesmo endereço ganha relevância quando aparece associado a outros elementos que indiquem a continuidade do estabelecimento.
O Código Civil disciplina dois efeitos relevantes da alienação do estabelecimento.
Primeiro, o art. 1.145 protege os credores quando o alienante não conserva bens suficientes para pagar seu passivo. Nessa hipótese, a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento deles, expresso ou tácito, no prazo de trinta dias contado da notificação. Assim, a existência de dívidas superiores ao patrimônio remanescente não impede, em termos absolutos, o trespasse, mas submete sua eficácia perante os credores à condição estabelecida pela lei.
Segundo, pelo art. 1.146, o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. O devedor primitivo permanece solidariamente obrigado por um ano: quanto aos créditos vencidos, o prazo começa na publicação; quanto aos vincendos, na data do vencimento. Não se deve, portanto, concluir que toda dívida anterior passa automaticamente ao adquirente sem examinar os requisitos legais e as circunstâncias da operação.
Essas regras tratam da sucessão nas obrigações empresariais sujeitas ao Código Civil, como dívidas decorrentes de relações com fornecedores e instituições financeiras. Créditos tributários e trabalhistas possuem disciplina própria, especialmente no art. 133 do Código Tributário Nacional e nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A incidência do art. 1.146 do Código Civil não substitui o exame desses regimes específicos.
A sucessão de fato na jurisprudência do STJ
No AgInt no REsp 1.837.435/SP, a Quarta Turma do STJ examinou hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade da atividade empresarial pela adquirente, no mesmo endereço, com a mesma mão de obra, máquinas e equipamentos. Também foram considerados o encerramento das atividades da empresa anterior, a incorporação de sua clientela e a pouca credibilidade atribuída ao instrumento particular de comodato apresentado para justificar o uso dos equipamentos.
(…) 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial “de fato” sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022)
A partir desse conjunto de fatos, o STJ assentou que a sucessão empresarial fraudulenta pode ser reconhecida sem prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações. A continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social constitui indício relevante, a ser apreciado em conjunto com as demais provas.
Um exemplo ajuda a compreender o alcance da decisão:
Imagine que uma sociedade adquira o imóvel de um supermercado endividado e, imediatamente, passe a operar ali a mesma atividade, com os antigos empregados, todos os equipamentos e a clientela anterior. Embora a compra do imóvel não baste para caracterizar sucessão, a reunião desses elementos pode demonstrar que houve, materialmente, a transmissão do negócio em funcionamento. Um contrato denominado “comodato” não impede essa conclusão se as provas revelarem realidade econômica diversa.
A presunção reconhecida pelo STJ, portanto, não decorre da simples coincidência de endereço ou de ramo de atuação. Ela resulta da avaliação concreta dos indícios de continuidade e de transferência da organização empresarial.
Nesse sentido, a sucessão empresarial deve ser examinada à luz da realidade da operação. Quando uma nova sociedade assume, sem interrupção, a estrutura produtiva, a mão de obra e a clientela da anterior, pode haver transmissão de fato da funcionalidade do estabelecimento, ainda que não exista instrumento formal de trespasse.
Reconhecida a sucessão, a responsabilidade por dívidas anteriores exige a aplicação do regime jurídico pertinente. Para os débitos empresariais submetidos ao Código Civil, devem ser observados especialmente os arts. 1.145 e 1.146; para obrigações tributárias e trabalhistas, aplicam-se as respectivas normas especiais. A forma atribuída pelas partes ao negócio não prevalece, isoladamente, sobre os fatos comprovados.
