Pode o seguro obrigatório DPVAT amparar dano sofrido em acidente ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso, ou a conduta criminosa da própria vítima afasta a cobertura securitária?
A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorre durante a prática de ilícito penal doloso, especialmente se envolve o próprio veículo objeto do roubo. Embora o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 adote, em regra, a lógica de que basta a comprovação do acidente e do dano, o Tribunal destacou que o DPVAT continua submetido à disciplina geral do contrato de seguro, inclusive ao art. 762 do Código Civil, que afasta a cobertura de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário.
Ou seja, o STJ entendeu que o seguro obrigatório foi criado para amparar vítimas de acidentes decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para socializar os efeitos econômicos de condutas criminosas deliberadas. Por isso, quando o sinistro decorre diretamente de comportamento doloso ligado ao crime, rompe-se a aleatoriedade própria do contrato de seguro e desaparece a cobertura securitária. Assim, a exclusão da indenização não constitui punição moral, mas consequência jurídica da incompatibilidade entre a finalidade social do DPVAT e o evento causado no contexto de prática criminosa dolosa.
RESUMO: A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.
REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026
