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Aplicação imediata do novo piso para execuções fiscais de conselhos profissionais: análise do Tema Repetitivo 1193 do STJ

O reconhecimento da natureza processual do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e seus efeitos sobre os executivos fiscais em curso, à luz da racionalização da cobrança judicial e da segurança jurídica

Rafael Kriek por Rafael Kriek
13 de maio de 2025
in Pílulas jurídicas
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Aplicação imediata do novo piso para execuções fiscais de conselhos profissionais: análise do Tema Repetitivo 1193 do STJ
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O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1193, estabeleceu uma diretriz jurisprudencial significativa no âmbito das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. A tese firmada determina que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo (acrescentado pela Lei nº 14.195/2021), constitui norma de natureza processual, devendo ser aplicada de imediato, inclusive aos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que já tenha sido concretizada a penhora.

A principal discussão enfrentada pelo STJ centrou-se na natureza jurídica do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O Tribunal reconheceu que se trata de norma de natureza processual, pois estabelece uma condição de prosseguibilidade para as execuções fiscais em curso. Conforme o art. 14 do CPC, as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, a aplicação imediata do § 2º do art. 8º não configura retroatividade vedada, mas sim a incidência de norma processual sobre atos futuros do processo em curso.

O voto-vista do Ministro Gurgel de Faria destacou a distinção entre a condição de procedibilidade, prevista no caput do art. 8º, e a condição de prosseguibilidade, introduzida pelo § 2º do mesmo artigo. Enquanto o caput impede o ajuizamento de novas execuções fiscais de valores inferiores ao piso estabelecido, o § 2º determina o arquivamento das execuções fiscais já em curso que não atendam ao novo requisito de valor mínimo. Essa diferenciação reforça a natureza processual da norma e sua aplicabilidade imediata.

A tese firmada pelo STJ ressalva os casos em que já tenha sido concretizada a penhora. Nessas hipóteses, a execução fiscal pode prosseguir, mesmo que o valor seja inferior ao novo piso estabelecido. Essa exceção visa preservar a efetividade dos atos processuais já realizados e evitar prejuízos à parte exequente.

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A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao estabelecer um piso mínimo para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais por conselhos profissionais, busca racionalizar a cobrança de créditos de pequeno valor e descongestionar o Poder Judiciário. Ao determinar o arquivamento das execuções fiscais de baixo valor, incentiva-se a adoção de medidas administrativas de cobrança, como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, conforme previsto no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Portanto, a decisão do STJ no Tema Repetitivo 1193 reafirma a importância da aplicação imediata das normas processuais e contribui para a uniformização da jurisprudência sobre o tema. Ao estabelecer critérios objetivos para o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, promove-se maior eficiência na cobrança de créditos públicos e se preserva a razoabilidade na utilização dos recursos do Judiciário.

TESE: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Tags: conselhos profissionaisexecução fiscalSTJ
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