A controvérsia analisada pelo STJ diz respeito à possibilidade de responsabilização solidária da emissora de televisão e do apresentador contratado para atuar como garoto-propaganda, ao lado da sociedade empresária promotora do concurso denominado “Bingão da Felicidade”, em razão do inadimplemento da obrigação de pagamento da premiação ao consumidor titular da cartela contemplada.
Nos termos do art. 942 do Código Civil, “os coautores da ofensa respondem solidariamente pela reparação dos danos”. Todavia, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou convencional, conforme preceitua o art. 265 do mesmo diploma legal. Assim, tratando-se de hipótese excepcional, a interpretação quanto à existência de solidariedade deve ser restritiva.
No caso concreto, não se verifica qualquer previsão legal que confira responsabilidade solidária à emissora ou ao apresentador pela obrigação inadimplida, tampouco há cláusula contratual que estabeleça tal vínculo. Ademais, as hipóteses de responsabilidade objetiva solidária previstas no art. 932 do Código Civil não se amoldam à situação em análise, não se podendo imputar aos contratados responsabilidade independente de culpa.
Sob a ótica da legislação consumerista, em especial dos arts. 30, 35 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, os deveres de informação e garantia do produto ou serviço são atribuídos ao fornecedor, responsável direto pela oferta e execução da promoção. A empresa de comunicação que se limita à veiculação da publicidade exerce função meramente instrumental, não integrando a cadeia de fornecimento do produto ou serviço anunciado, inexistindo, pois, relação de consumo direta com o adquirente do título promocional.
A chamada “propaganda de palco“, por meio da qual o apresentador atesta a credibilidade do concurso perante o público, não possui o condão de converter o comunicador em garantidor da obrigação assumida pelo fornecedor. A sua participação, conquanto relevante no aspecto persuasivo, não enseja responsabilidade civil pela eventual frustração do evento promocional, especialmente quando ausente demonstração de conivência ou má-fé.
Importante ressaltar que, na hipótese, não se identificou vício no conteúdo da publicidade veiculada, tampouco se comprovou omissão ou desídia por parte da emissora na apuração da veracidade das informações transmitidas, o que afasta a configuração de situação excepcional apta a ensejar a responsabilização solidária dos divulgadores.
Assim, ausente o nexo causal entre a conduta dos contratados para a divulgação da campanha promocional e o dano experimentado pelo consumidor em razão do inadimplemento da obrigação principal pela sociedade promotora, revela-se descabida a imposição de responsabilidade solidária, porquanto não configurados os pressupostos legais que autorizam tal medida.
RESUMO: A empresa de comunicação e o apresentador de programa de televisão não fazem parte, em regra, da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento de produto e/ou serviço anunciados.
REsp 2.022.841-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.