A mera observação, por parte dos policiais, da comercialização de entorpecentes na via pública, nas proximidades da residência do acusado, é suficiente para caracterizar fundada suspeita e justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial?
NÃO.
A controvérsia apresentada diz respeito à legalidade da entrada de policiais na residência do acusado sem mandado judicial ou autorização expressa do morador. A questão central é se essa incursão foi amparada por fundadas razões que justificassem a realização da busca e apreensão no imóvel.
No caso analisado pelo STJ, a ação policial teve origem em uma breve vigilância (campana), na qual os agentes teriam observado uma possível atividade de comércio ilícito na via pública. Contudo, os objetos apreendidos estavam no interior da residência do acusado, o que levanta questionamentos sobre a legitimidade do ingresso policial no domicílio.
Além disso, não há nos autos comprovação suficiente de que a entrada dos policiais tenha ocorrido de forma legal e voluntária. Esse ponto é essencial, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao Estado demonstrar, de maneira inequívoca, que o ingresso domiciliar foi autorizado ou que havia justificativa legítima para a medida. Essa comprovação deve ser feita por meio de declaração assinada pelo morador, acompanhada, sempre que possível, de testemunhas, bem como pelo registro audiovisual da operação, com a devida preservação da prova até o fim do processo (HC nº 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).
Diante da ausência desses elementos e da inexistência de justa causa que legitimasse a busca domiciliar, conclui-se que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, em conformidade com o princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
RESUMO: A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.
AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.