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Aplicação imediata da lei nº 14.230/2021 à indisponibilidade de bens

A exigência de demonstração de risco e a impossibilidade de bloqueio para multa civil nos processos em curso

Rafael Kriek por Rafael Kriek
21 de março de 2025
in Pílulas jurídicas
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Aplicação imediata da lei nº 14.230/2021 à indisponibilidade de bens
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O STJ foi provocado a se decidir quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, instaurados sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/1992, no que tange ao procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, incluindo a possibilidade de abranger o valor de eventual multa civil.

Inicialmente, com base na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o deferimento da indisponibilidade de bens não exigia a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, admitia-se a inclusão, nessa medida, do montante correspondente à multa civil eventualmente aplicável (Temas 701 e 1.055 dos recursos repetitivos).

Contudo, a promulgação da Lei nº 14.230/2021 introduziu modificações substanciais no regime da improbidade administrativa, incluindo novas exigências para a decretação da indisponibilidade de bens. O novo art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 passou a condicionar o deferimento da medida à comprovação, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 10 do mesmo artigo estabelece expressamente que a indisponibilidade não poderá recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil nem sobre acréscimos patrimoniais decorrentes de atividades lícitas.

Considerando que a tutela provisória de indisponibilidade de bens é uma medida passível de revisão ou revogação a qualquer tempo, conclui-se que as novas disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Isso abrange tanto a reavaliação de medidas já concedidas quanto a análise de recursos pendentes de julgamento.

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Dessa forma, a aplicação da nova legislação impõe a necessidade de readequação das decisões anteriormente proferidas, especialmente para garantir a observância da exigência de demonstração concreta do risco de dano irreparável ou à efetividade do processo, bem como para excluir a possibilidade de bloqueio de bens destinados ao pagamento de multa civil.

Por consequência lógica, tendo em vista a incompatibilidade dos Temas 701 e 1.055 com a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, o STJ cancelou os mencionados precedentes, de modo a alinhar a jurisprudência à nova normatividade vigente.

TESE: As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.

REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

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