O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental destinada à proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de função delegada do poder público. No plano infraconstitucional, é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que estabelece um rito célere e especial, adequado à sua natureza constitucional.
Entre as peculiaridades do mandado de segurança, destaca-se a vedação à condenação em honorários de sucumbência, expressamente prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Essa previsão reflete a jurisprudência consolidada no STF (Súmula nº 512) e no STJ (Súmula nº 105), que afastam a possibilidade de fixação de honorários nessa modalidade de ação, independentemente da sucumbência.
A vedação baseia-se na natureza jurídica do mandado de segurança, que é um remédio constitucional com objetivo garantista. Seu propósito principal é permitir o controle judicial de atos administrativos por meio de um procedimento ágil e desburocratizado, que seria incompatível com a condenação em honorários.
A questão foi reafirmada em diversas decisões do STJ e ganhou relevância com o julgamento do REsp 2.053.306/MG, que consolidou a tese de que a vedação à fixação de honorários se aplica também na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual. O tribunal entendeu que, mesmo quando o mandado de segurança resulta em efeitos patrimoniais, a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 permanece intacta. Essa decisão reiterou que os efeitos econômicos derivados do cumprimento de sentença não alteram a natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança, que deve prevalecer como instrumento célere e acessível.
Ademais, o STF, ao julgar a ADI 4.296/DF, reafirmou a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, reforçando a harmonia dessa norma com os princípios fundamentais do processo. O STF entendeu que essa vedação não fere os direitos dos advogados, pois o legislador, no exercício de sua competência, optou por preservar as características garantistas do remédio constitucional.
Portanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que não há condenação em honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, seja na fase de conhecimento, seja no cumprimento de sentença.
TESE: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
REsp 2.053.306-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1232).