O STJ reafirmou seu entendimento, já firmado no HC 871.593/MG, de que a maioridade civil e a capacidade de sustento próprio não implicam automaticamente na exoneração da obrigação alimentar.
Para que haja exoneração, é necessário comprovar, com observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ausência de necessidade de alimentos por parte do alimentando. O simples ajuizamento de ação exoneratória, sem decisão judicial favorável, não extingue a exigibilidade da obrigação, especialmente em relação às prestações anteriores ao pedido.
No caso em questão, a alegação de capacidade econômica da alimentanda foi insuficiente, pois o salário dela era inferior ao piso nacional. O STJ destacou que a inadimplência do alimentante se deve à sua inércia, justificando a manutenção da prisão civil decretada.
TESE: A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024.