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Obrigação alimentar após a maioridade: exoneração depende de comprovação judicial e contraditório

STJ reforça que a maioridade civil não desconstitui automaticamente a obrigação alimentar, exigindo decisão judicial para exoneração, com base em provas robustas e contraditório.

Rafael Kriek por Rafael Kriek
3 de setembro de 2024
in Pílulas jurídicas
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Obrigação alimentar após a maioridade: exoneração depende de comprovação judicial e contraditório
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O STJ reafirmou seu entendimento, já firmado no HC 871.593/MG, de que a maioridade civil e a capacidade de sustento próprio não implicam automaticamente na exoneração da obrigação alimentar.

Para que haja exoneração, é necessário comprovar, com observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ausência de necessidade de alimentos por parte do alimentando. O simples ajuizamento de ação exoneratória, sem decisão judicial favorável, não extingue a exigibilidade da obrigação, especialmente em relação às prestações anteriores ao pedido.

No caso em questão, a alegação de capacidade econômica da alimentanda foi insuficiente, pois o salário dela era inferior ao piso nacional. O STJ destacou que a inadimplência do alimentante se deve à sua inércia, justificando a manutenção da prisão civil decretada.

TESE: A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

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Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024.

Tags: alimentosjurisprudênciamaioridade civilSTJ
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