Uma empresa em recuperação judicial pode ser despejada do imóvel onde desenvolve suas atividades, mesmo que ele seja essencial à continuidade do negócio?
SIM.
Imagine que uma rede de academias tenha alugado um imóvel comercial para instalar uma de suas unidades. Após enfrentar dificuldades financeiras, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial e deixou de pagar os aluguéis. Diante do inadimplemento, o proprietário ajuizou ação de despejo. A empresa, por sua vez, alegou que o imóvel era indispensável à manutenção de suas atividades e que a recuperação judicial impediria sua desocupação.
Ocorre que a recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da ação de despejo. Isso porque o imóvel pertence ao locador e não integra o patrimônio da empresa recuperanda. Dessa forma, a pretensão de retomada do bem não se confunde com a execução de créditos sujeitos à recuperação judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de despejo deve tramitar perante o juízo competente para as demandas locatícias, não se submetendo automaticamente à suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A circunstância de o imóvel ser utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial não afasta, por si só, o direito do proprietário à sua retomada.
É necessário, contudo, distinguir a ação de despejo da cobrança dos aluguéis. Os créditos decorrentes de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, em regra, submetem-se aos efeitos do procedimento recuperacional, enquanto aqueles constituídos posteriormente podem receber tratamento extraconcursal.
Portanto, a empresa em recuperação judicial pode ser despejada por inadimplemento contratual, ainda que o imóvel seja essencial ao exercício de suas atividades. A recuperação judicial não transforma o imóvel de terceiro em patrimônio da recuperanda nem impede automaticamente o exercício do direito de retomada pelo proprietário.
STJ, 3ª Turma, REsp 2.171.089/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2024 (Informativo 843).
