Se a recuperação judicial busca preservar a empresa e facilitar sua reestruturação, por que o devedor continua com o nome negativado mesmo depois de o processo ser admitido?
O STJ entendeu que o simples deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão das anotações negativas existentes em nome da empresa devedora, seja em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, seja nos cartórios de protesto. Em outras palavras, o início do procedimento recuperacional, por si só, não elimina nem suspende os registros decorrentes da inadimplência.
No caso analisado, uma empresa que enfrentava dificuldades financeiras possuía dívidas com fornecedores e instituições financeiras. Em razão do inadimplemento, seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito e alguns de seus títulos foram levados a protesto. Posteriormente, a sociedade empresária ajuizou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz.
Ao deferir o processamento da recuperação, o magistrado também determinou a suspensão dos apontamentos existentes nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito. A justificativa era a de que a manutenção dessas anotações poderia dificultar o soerguimento da empresa, especialmente porque restringiria seu acesso a novas linhas de crédito durante a tentativa de reestruturação.
O STJ, contudo, afastou essa consequência automática. O deferimento do processamento da recuperação judicial não equivale ao pagamento das dívidas nem torna inexistente a situação de inadimplência que deu origem às anotações. Por isso, o simples ingresso da empresa no processo recuperacional não é fundamento suficiente para suspender registros negativos ou protestos regularmente efetuados.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.205.921-MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 15/12/2025 (Info 29 – Edição Extraordinária).
