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Recuperação judicial de grupo econômico: estar junto não significa cumprir os requisitos em conjunto

Uma empresa recém-criada pode aproveitar o tempo de atividade das demais sociedades do grupo econômico para ingressar em recuperação judicial?

Rafael Kriek por Rafael Kriek
27 de September de 2026
in Pílulas jurídicas
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Recuperação judicial de grupo econômico: estar junto não significa cumprir os requisitos em conjunto
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NÃO.

O STJ decidiu que, quando várias empresas de um mesmo grupo econômico pedem recuperação judicial em conjunto, cada sociedade empresária deve preencher individualmente o requisito temporal previsto no art. 48 da Lei 11.101/2005, ou seja, o exercício regular das suas atividades há mais de dois anos. Assim, o fato de determinadas empresas do grupo cumprirem com esse requisito não permite estender automaticamente essa condição às sociedades constituídas mais recentemente.

No caso analisado, oito empresas do mesmo grupo, que atuam no ramo de postos de combustíveis, ajuizaram conjuntamente o pedido de recuperação judicial. Seis delas estavam regularmente constituídas e em atividade há mais de dois anos, enquanto outras duas haviam iniciado suas operações havia pouco tempo. Embora essas duas empresas mais novas funcionassem em endereços anteriormente ocupados por outros postos de combustíveis, essa circunstância não era suficiente para considerar cumprido o requisito temporal, pois se tratava de novas pessoas jurídicas, com composição societária distinta.

O STJ também tratou da consolidação substancial, mecanismo pelo qual patrimônios, ativos e passivos de diferentes empresas do grupo passam a ser considerados conjuntamente na recuperação judicial. Segundo o entendimento, o juiz somente pode impor essa medida quando estiver efetivamente demonstrada a confusão entre ativos ou passivos das sociedades envolvidas. A simples existência de grupo econômico, portanto, não autoriza que as empresas sejam tratadas como se fossem uma única devedora.

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Além disso, essa confusão patrimonial não pode ser reconhecida apenas durante a chamada constatação prévia. Essa etapa possui finalidade limitada e não permite aprofundamento suficiente para concluir pela existência dos elementos necessários à consolidação substancial. Por isso, a reunião patrimonial das empresas exige demonstração adequada dos requisitos pertinentes, e não pode resultar automaticamente da análise inicial do pedido de recuperação.

Em termos práticos, imagine um grupo formado por cinco empresas, sendo quatro delas antigas e uma constituída há apenas seis meses. Ainda que todas utilizem a mesma marca e sejam administradas pelas mesmas pessoas, a empresa recém-criada não pode aproveitar o tempo de atividade das demais para preencher o requisito do art. 48. Da mesma forma, seus patrimônios somente poderão ser tratados conjuntamente se estiver devidamente comprovada a confusão entre ativos ou passivos.

Ou seja, no pedido de recuperação judicial formulado por grupo econômico, o requisito temporal do art. 48 deve ser preenchido individualmente por cada empresa. E a consolidação substancial somente pode ser imposta judicialmente quando houver efetiva comprovação da confusão patrimonial exigida, não sendo suficiente, para tanto, a constatação prévia.

 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.218.122-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2026 (Info 887).

Tags: direito empresarialSTJ
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