O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, estabelece isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por pessoas físicas acometidas por doenças taxativamente elencadas, entre as quais se insere a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA). Tal isenção independe de a doença ter sido contraída antes ou após a concessão da aposentadoria ou pensão.
A discussão jurídica mais recente refere-se à extensão dessa isenção aos portadores assintomáticos do HIV, ou seja, aqueles que, embora diagnosticados como soropositivos, ainda não desenvolveram manifestações clínicas da síndrome.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 405/2024/MF, firmou posicionamento pela possibilidade da isenção também para esses contribuintes, em consonância com a interpretação literal exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Conforme destacado, a legislação tributária que trata de isenções deve ser interpretada restritivamente, mas tal restrição refere-se à vedação de se ampliar a norma para hipóteses não previstas em lei, não para criar limitações inexistentes, como seria o caso de condicionar o benefício à manifestação de sintomas da doença.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, ao fixar a tese do Tema 321, firmou o entendimento de que a isenção do IRPF abrange também os portadores do HIV assintomáticos, por ser inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. Tal posicionamento está em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.025) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 250), que reconhecem a constitucionalidade do rol taxativo da lei e a necessidade de observância dos critérios legais sem ampliação judicial indevida.
Além disso, o requisito legal de comprovação da doença mediante laudo pericial oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995) não vincula o Poder Judiciário à exigência de sintomas clínicos, bastando o diagnóstico confirmado por autoridade médica competente.
Diante de tais fundamentos, conclui-se que:
- A legislação isentiva do IRPF não exige, para os portadores de HIV, a manifestação de sintomas da doença como condição para fruição da isenção;
- A interpretação deve respeitar os limites impostos pelo art. 111 do CTN, sem permitir restrições não previstas em lei;
- A jurisprudência da TNU consolidou o entendimento pela isenção também para os portadores assintomáticos do HIV;
- A uniformização desse entendimento deve ser estendida a todas as instâncias do Judiciário, não se restringindo aos Juizados Especiais Federais, em respeito ao princípio da isonomia e à segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de garantir a observância da legalidade tributária, da dignidade da pessoa humana e da uniformidade na aplicação do direito em benefício dos contribuintes acometidos por moléstia grave reconhecida em lei.