No julgamento do REsp 1.908.497-RN, Tema 1104, o STJ analisou a possibilidade de cumulação de sanções administrativas e civis em decorrência do tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que pleiteava a condenação de uma empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos, sob o argumento de que o transporte com sobrepeso gerava degradação à malha viária e violava direitos difusos e coletivos, como a segurança no trânsito e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sustentando que a conduta já era sancionada pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo vedado ao Judiciário agravar penalidades ou criar novas sanções, sob pena de violação da separação dos poderes. O Tribunal de origem manteve essa decisão, mas o STJ, ao apreciar o recurso especial, adotou entendimento diverso.
O STJ destacou que a previsão de infração administrativa no artigo 231, V, do CTB, que pune o tráfego de veículos com sobrepeso com multa de natureza média, não esgota a resposta punitiva estatal. Segundo a Corte, a independência das esferas administrativa e civil permite que, além da sanção administrativa, sejam aplicadas medidas de reparação ou prevenção na esfera cível. Tal conclusão decorre dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência entre as instâncias punitivas, os quais asseguram que o Poder Judiciário possa intervir para coibir a reiteração de condutas ilícitas que causem danos significativos ao patrimônio público e a direitos difusos.
Na análise do caso, o STJ considerou notório o nexo causal entre o transporte com excesso de peso e os danos à malha viária, bem como os prejuízos econômicos e extrapatrimoniais que daí decorrem. A circulação de veículos com sobrepeso deteriora a estrutura das rodovias, reduzindo sua vida útil e aumentando os custos de manutenção, além de violar direitos coletivos relacionados à segurança viária, ao meio ambiente equilibrado e à ordem econômica. O dano, segundo o Tribunal, é caracterizado in re ipsa, ou seja, dispensa a produção de provas específicas.
O STJ também tratou da diferenciação entre a multa administrativa e a multa civil (astreintes). A multa administrativa possui caráter punitivo e incide sobre ilícitos pretéritos, enquanto as astreintes são fixadas para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais e desestimular a persistência na prática ilícita. Assim, não há bis in idem na coexistência de sanções administrativas e civis, uma vez que elas possuem naturezas, finalidades e fundamentações distintas.
A Corte reafirmou que a aplicação da multa administrativa prevista pelo CTB não impede a adoção de medidas judiciais para prevenir ou reparar os danos causados pelo transporte com excesso de peso. Tais medidas incluem a fixação de astreintes e a imposição de obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Ademais, o reconhecimento da responsabilidade civil não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa, pois decorre da atuação jurisdicional no sentido de garantir direitos coletivos e difusos.
Foram definidas as seguintes premissas no julgado:
– Há um direito coletivo ao trânsito seguro, e não existe qualquer prerrogativa que permita o tráfego com excesso de peso, ainda que mediante pagamento de pedágio;
– O dano decorrente dessa prática é direto e notório, sendo desnecessária a produção de provas adicionais quando comprovada a prática do transporte irregular.
– A conduta ilícita caracteriza-se, muitas vezes, pelo investimento deliberado em atividades lucrativas que desrespeitam os limites legais, considerando-se a desproporção entre as sanções administrativas e os benefícios econômicos auferidos.
Por isso, além de reconhecer a responsabilidade civil, o Judiciário pode impor medidas destinadas a inibir a reiteração da prática.
TESE: O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1104).