Havendo lei local que defina o tempo máximo de espera em agência bancária em 15 minutos, o fato de o consumidor aguardar atendimento em uma fila por mais de uma hora, sem lugar para se sentar e sem água ou qualquer conforto mínimo é suficiente para configurar dano moral?
NÃO.
Segundo o STJ, é necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. No caso concreto, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
O ponto controvertido exige examinar se a demora na prestação de serviços bancários em prazos superiores aos definidos em legislação específica gera dano moral individual passível de reparação e se esse dano seria presumido (in re ipsa).
Para a Corte, a mera invocação de contrariedade à legislação municipal ou estadual que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente, por si só, a ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor, incumbido de demonstrar o dano concreto sofrido.
Por seu turno, as sanções previstas em legislações municipais ou estatuais que estabelecem tempo máximo de espera em fila de banco dirigem-se a sanções meramente administrativas que podem ser provocadas pelo usuário.
A decisão destaca a importância de tais exigências, sob pena de se criar carta branca para o ajuizamento de ações temerárias e o fomento da ‘indústria do dano moral’.
Tese fixada no Tema Repetitivo 1.156: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
REsp 1.962.275-GO, julgado em 24/4/2024.