{"id":679,"date":"2023-06-07T09:19:44","date_gmt":"2023-06-07T12:19:44","guid":{"rendered":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=679"},"modified":"2023-06-07T09:19:44","modified_gmt":"2023-06-07T12:19:44","slug":"imunidade-tributaria-religiosa-os-templos-de-qualquer-culto-respondem-pelo-pagamento-de-iptu-quando-forem-locadores-de-imoveis-e-quando-forem-locatarios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=679","title":{"rendered":"Imunidade tribut\u00e1ria religiosa: os templos de qualquer culto respondem pelo pagamento de IPTU quando forem locadores de im\u00f3veis? E quando forem locat\u00e1rios?"},"content":{"rendered":"<p>A <strong>imunidade dos templos religiosos de qualquer culto<\/strong>, doutrinariamente tamb\u00e9m conhecida como <strong><em>imunidade religiosa<\/em><\/strong>, tem previs\u00e3o no art. 150, VI, \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 150. Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>VI &#8211; instituir impostos sobre:<\/p>\n<p>b) templos de qualquer culto;<\/p><\/blockquote>\n<p>A imunidade, como se sabe, n\u00e3o se trata de um benef\u00edcio isencional, mas de <strong>exonera\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. Dito de outro modo, \u00e9 <strong>hip\u00f3tese de n\u00e3o incid\u00eancia de impostos<\/strong>. Importante destacar que se limita aos IMPOSTOS, pois <strong>a imunidade n\u00e3o alcan\u00e7a as demais esp\u00e9cies tribut\u00e1rias<\/strong>, n\u00e3o se aplicando \u00e0s taxas, contribui\u00e7\u00f5es de melhoria, contribui\u00e7\u00f5es sociais ou parafiscais e aos empr\u00e9stimos compuls\u00f3rios.<\/p>\n<p>Trata-se de imunidade que acaba por representar uma extens\u00e3o do <strong>direito fundamental \u00e0 liberdade de consci\u00eancia e de cren\u00e7a<\/strong> (art. 5\u00ba, VI, VII e VIII da CR) e busca garantir que as pessoas divulguem e manifestem livremente sua religiosidade, sendo vedada qualquer medida que limite, anule ou tolha a liberdade de culto.<\/p>\n<p>Pois bem, ultrapassada essa fase preliminar conceitual, cumpre responder aos questionamentos que foram colocados: <strong>OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RESPONDEM PELO PAGAMENTO DE IPTU QUANDO FOREM LOCADORES DE IM\u00d3VEIS? E QUANDO FOREM LOCAT\u00c1RIOS?<\/strong><\/p>\n<p>Quando os templos forem <strong>LOCADORES<\/strong> significa que s\u00e3o PROPRIET\u00c1RIOS do bem im\u00f3vel o que, em tese, atrairia a imunidade tribut\u00e1ria ora em an\u00e1lise. Todavia, \u00e9 preciso observar que o \u00a74\u00ba do art. 150 da CR estabelece que a imunidade apenas compreende o patrim\u00f4nio, a renda e os servi\u00e7os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, ou seja, <strong>os valores recebidos de aluguel devem ser revertidos para as finalidades do templo<\/strong>:<\/p>\n<ul>\n<li>\n<blockquote><p>4\u00ba &#8211; As veda\u00e7\u00f5es expressas no inciso VI, al\u00edneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, compreendem somente o patrim\u00f4nio, a renda e os servi\u00e7os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<\/p><\/blockquote>\n<\/li>\n<\/ul>\n<p>Outro n\u00e3o tem sido o entendimento j\u00e1 consolidado do STF, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<blockquote><p>EMENTA: Recurso extraordin\u00e1rio. 2. Imunidade tribut\u00e1ria de templos de qualquer culto. Veda\u00e7\u00e3o de institui\u00e7\u00e3o de impostos sobre o patrim\u00f4nio, renda e servi\u00e7os relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, &#8220;b&#8221; e \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. 3. Institui\u00e7\u00e3o religiosa. IPTU sobre im\u00f3veis de sua propriedade que se encontram alugados. <strong>4. A imunidade prevista no art. 150, VI, &#8220;b&#8221;, CF, deve abranger n\u00e3o somente os pr\u00e9dios destinados ao culto, mas, tamb\u00e9m, o patrim\u00f4nio, a renda e os servi\u00e7os &#8220;relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas&#8221;. 5. O \u00a7 4\u00ba do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das al\u00edneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso VI do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/strong> Equipara\u00e7\u00e3o entre as hip\u00f3teses das al\u00edneas referidas. 6. Recurso extraordin\u00e1rio provido (RE 325822, Relator(a): ILMAR GALV\u00c3O, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18\/12\/2002, DJ 14-05-2004 PP-00042\u00a0 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, para que os templos de qualquer culto fa\u00e7am jus \u00e0 imunidade dita <strong><em>religiosa<\/em><\/strong> \u00e9 preciso que <strong>a renda dos alugu\u00e9is seja revertida \u00e0s finalidades da entidade<\/strong>.<\/p>\n<p>Por seu turno, quando os templos forem <strong>LOCAT\u00c1RIOS<\/strong>, em tese, n\u00e3o seria poss\u00edvel a incid\u00eancia da referida imunidade, pois n\u00e3o seriam propriet\u00e1rios dos referidos im\u00f3veis. Todavia, a <strong>EC 116\/22<\/strong>, que incluiu o \u00a71\u00ba-A no art. 156 da CR, <strong>estendeu a imunidade do IPTU para im\u00f3veis de propriedade de terceiros, mas cujos locat\u00e1rios sejam templos e que desenvolvam atividades religiosas no local<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p>Art. 156. Compete aos Munic\u00edpios instituir impostos sobre:<\/p>\n<p>I &#8211; propriedade predial e territorial urbana;<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p><\/blockquote>\n<blockquote><p>1\u00ba-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo n\u00e3o incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a al\u00ednea &#8220;b&#8221; do inciso VI do caput do art. 150 desta Constitui\u00e7\u00e3o sejam apenas locat\u00e1rias do bem im\u00f3vel.<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa amplia\u00e7\u00e3o de incid\u00eancia da imunidade religiosa ocorre porque, na pr\u00e1tica corrente do mercado imobili\u00e1rio, os contratos de loca\u00e7\u00e3o costumam prever a transfer\u00eancia da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locat\u00e1rio. Portanto, ainda que abarcadas pela imunidade, as entidades religiosas acabavam se deparando com obriga\u00e7\u00f5es legais de arcar com esses \u00f4nus, contrariando a inten\u00e7\u00e3o do constituinte origin\u00e1rio que era desonerar os templos de qualquer culto do pagamento de impostos, como forma de concretizar a liberdade religiosa e o laicismo do Estado.<\/p>\n<p>Nesse sentido, atualmente o cen\u00e1rio \u00e9 o seguinte: <strong>a imunidade religiosa se aplica aos templos de qualquer culto seja na condi\u00e7\u00e3o de locat\u00e1rio, seja na condi\u00e7\u00e3o de locador, desde que a renda dos alugu\u00e9is seja revertida \u00e0s finalidades da entidade (quanto locador) ou, quando na condi\u00e7\u00e3o de locat\u00e1rio, sejam desenvolvidas atividades religiosas no im\u00f3vel objeto do contrato de aluguel<\/strong>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A imunidade dos templos religiosos de qualquer culto, doutrinariamente tamb\u00e9m conhecida como imunidade religiosa, tem previs\u00e3o no art. 150, VI, \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica: Art. 150. 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