{"id":1803,"date":"2025-08-04T08:54:05","date_gmt":"2025-08-04T11:54:05","guid":{"rendered":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=1803"},"modified":"2025-08-04T08:54:05","modified_gmt":"2025-08-04T11:54:05","slug":"a-nova-abordagem-do-tst-sobre-a-penhora-de-rendimentos-de-motoristas-de-aplicativos-para-quitacao-de-debitos-trabalhistas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=1803","title":{"rendered":"A nova abordagem do TST sobre a penhora de rendimentos de motoristas de aplicativos para quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos trabalhistas"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A recente decis\u00e3o un\u00e2nime da 8\u00aa Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de 31\/07\/2025, representa um marco jurisprudencial na seara da execu\u00e7\u00e3o trabalhista. O julgado enfrentou, com profundidade e inova\u00e7\u00e3o, a possibilidade de penhora de rendimentos auferidos por meio de plataformas digitais, como <i>Uber<\/i> e <i>iFood<\/i>, quando tais receitas se destinam a quitar d\u00edvidas trabalhistas reconhecidas em senten\u00e7a. A decis\u00e3o consolida um entendimento que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e o car\u00e1ter alimentar do cr\u00e9dito trabalhista, harmonizando-o com o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana e com os limites estabelecidos pelo C\u00f3digo de Processo Civil de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia teve origem em uma execu\u00e7\u00e3o trabalhista infrut\u00edfera, proposta por uma empregada de um restaurante, cuja senten\u00e7a condenat\u00f3ria remonta ao ano de 2012. Frustradas as tentativas de localiza\u00e7\u00e3o de bens da pessoa jur\u00eddica devedora, a execu\u00e7\u00e3o foi redirecionada aos s\u00f3cios, os quais tampouco cumpriram voluntariamente a obriga\u00e7\u00e3o. Diante da in\u00e9rcia, a exequente requereu a penhora de eventuais cr\u00e9ditos auferidos por meio das plataformas <i>Uber<\/i> e <i>iFood<\/i>, diante da suspeita de que os executados estariam atuando como motoristas ou entregadores.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ju\u00edzo de primeiro grau, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 12\u00aa Regi\u00e3o, indeferiram o pedido, ancorados na impenhorabilidade de sal\u00e1rios e proventos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC. A decis\u00e3o, contudo, foi reformada pelo TST, que reconheceu a <b>possibilidade de penhora parcial<\/b> dos ganhos l\u00edquidos desses trabalhadores, com <b>resguardo de um sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal<\/b> para cada devedor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cerne da controv\u00e9rsia reside na interpreta\u00e7\u00e3o do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual s\u00e3o impenhor\u00e1veis os vencimentos, subs\u00eddios, sal\u00e1rios, remunera\u00e7\u00f5es e proventos de trabalhadores aut\u00f4nomos, salvo para pagamento de presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia. Tradicionalmente, a jurisprud\u00eancia limitava a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese de pens\u00e3o aliment\u00edcia <i>stricto sensu<\/i>. Contudo, <b>o TST tem ampliado esse conceito para abarcar os cr\u00e9ditos trabalhistas, dada sua inequ\u00edvoca natureza alimentar<\/b>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa evolu\u00e7\u00e3o culminou na fixa\u00e7\u00e3o de tese jur\u00eddica vinculante no julgamento do <b>Tema Repetitivo n\u00ba 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019)<\/b>, no qual o Pleno do TST assentou que:<\/p>\n<blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\"><i>\u201cNa vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, \u00e9 v\u00e1lida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito trabalhista, desde que observado o limite m\u00e1ximo de 50% dos rendimentos l\u00edquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um sal\u00e1rio m\u00ednimo legal pelo devedor.\u201d<\/i><\/p>\n<\/blockquote>\n<p style=\"text-align: justify;\">O relator do caso ressaltou que o CPC ampliou as hip\u00f3teses de relativiza\u00e7\u00e3o da impenhorabilidade de sal\u00e1rios, inclusive em favor de credores titulares de presta\u00e7\u00f5es de natureza alimentar diversa daquela oriunda do direito de fam\u00edlia. Tal interpreta\u00e7\u00e3o se amolda \u00e0 principiologia constitucional, em especial \u00e0 garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, da CF) e \u00e0 preval\u00eancia do cr\u00e9dito alimentar (art. 7\u00ba, X, da CF), bem como ao direito \u00e0 efetiva tutela jurisdicional (art. 5\u00ba, XXXV, da CF).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o da 8\u00aa Turma do TST reflete um esfor\u00e7o hermen\u00eautico em conciliar valores constitucionais em tens\u00e3o: de um lado, a prote\u00e7\u00e3o m\u00ednima \u00e0 subsist\u00eancia do devedor; de outro, o direito do trabalhador credor \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de uma d\u00edvida que tem n\u00edtido car\u00e1ter alimentar e h\u00e1 muito reconhecida judicialmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa pondera\u00e7\u00e3o fundamenta-se na doutrina do <b><i>m\u00ednimo existencial<\/i><\/b>, que imp\u00f5e ao Estado e \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o a salvaguarda de uma condi\u00e7\u00e3o b\u00e1sica de vida digna ao devedor, raz\u00e3o pela qual se determinou a <b>preserva\u00e7\u00e3o de um sal\u00e1rio m\u00ednimo mensal, mesmo diante da penhora de at\u00e9 50% dos rendimentos l\u00edquidos oriundos de plataformas digitais.<\/b><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A medida executiva tamb\u00e9m encontra amparo nos arts. 765 e 878 da CLT, que conferem ao juiz do trabalho poderes para dirigir o processo com vistas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o da efetividade da execu\u00e7\u00e3o, podendo adotar, de of\u00edcio, as medidas necess\u00e1rias \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. O reconhecimento da natureza alimentar dos cr\u00e9ditos trabalhistas e a preval\u00eancia sobre a regra da impenhorabilidade constam de diversos precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento da ADI 3510, que reafirma o car\u00e1ter protetivo das normas trabalhistas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A inova\u00e7\u00e3o do precedente est\u00e1 na adequa\u00e7\u00e3o da norma legal \u00e0s novas formas de inser\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da for\u00e7a de trabalho. A jurisprud\u00eancia reconhece, com isso, que a <b>informalidade ou a atua\u00e7\u00e3o como trabalhador aut\u00f4nomo em aplicativos n\u00e3o pode servir de subterf\u00fagio para a inadimpl\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas<\/b>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se, portanto, de medida que preserva o princ\u00edpio da efetividade da execu\u00e7\u00e3o, ao mesmo tempo em que respeita os direitos fundamentais do executado, conforme preconizado pelo princ\u00edpio da proporcionalidade. A penhora parcial, limitada a 50% dos ganhos l\u00edquidos, e a intocabilidade do equivalente a um sal\u00e1rio m\u00ednimo, funcionam como garantias \u00e0 subsist\u00eancia do devedor e \u00e0 razoabilidade da constri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o proferida pela 8\u00aa Turma do TST, ao admitir a penhora de parte dos rendimentos de motoristas de aplicativo para a satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos trabalhistas, inaugura um paradigma contempor\u00e2neo e necess\u00e1rio na execu\u00e7\u00e3o laboral, em face das novas din\u00e2micas econ\u00f4micas e sociais. Alinha-se, de forma equilibrada, aos princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional, al\u00e9m de firmar interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva do art. 833, IV, do CPC, em conson\u00e2ncia com a tese jur\u00eddica vinculante do Tema Repetitivo 75.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><b>RESUMO<\/b>: TST admite a penhora de at\u00e9 50% dos rendimentos l\u00edquidos de motoristas e entregadores de aplicativos, desde que resguardado o valor equivalente a um sal\u00e1rio-m\u00ednimo mensal. Os cr\u00e9ditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, portanto, podem excepcionar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A decis\u00e3o aplica a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 75 do TST. Firmou-se o entendimento de que a atua\u00e7\u00e3o em plataformas digitais n\u00e3o impede a constri\u00e7\u00e3o patrimonial.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recente decis\u00e3o un\u00e2nime da 8\u00aa Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de 31\/07\/2025, representa um marco jurisprudencial na seara da execu\u00e7\u00e3o trabalhista. 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