{"id":1470,"date":"2025-04-03T09:43:29","date_gmt":"2025-04-03T12:43:29","guid":{"rendered":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=1470"},"modified":"2025-04-03T09:43:29","modified_gmt":"2025-04-03T12:43:29","slug":"a-constitucionalidade-da-vaquejada-a-luz-da-emenda-constitucional-no-96-2017","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gabaritojuridico.com.br\/?p=1470","title":{"rendered":"A Constitucionalidade da vaquejada \u00e0 luz da Emenda Constitucional n\u00ba 96\/2017"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">O ordenamento jur\u00eddico brasileiro consagra, no art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o direito ao <b>meio ambiente ecologicamente equilibrado<\/b> como direito fundamental de titularidade <i>difusa<\/i>. A esse direito est\u00e1 atrelado o dever do Poder P\u00fablico de proteger a fauna, proibindo pr\u00e1ticas que coloquem em risco sua fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica ou que submetam os animais \u00e0 crueldade. Simultaneamente, o texto constitucional assegura o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais, incluindo a preserva\u00e7\u00e3o das manifesta\u00e7\u00f5es populares tradicionais, como previsto nos arts. 215 e 216 da Carta Magna.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Emenda Constitucional n\u00ba 96\/2017, ao permitir a realiza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas desportivas que envolvem animais desde que reconhecidas como manifesta\u00e7\u00f5es culturais e respeitadas normas de bem-estar animal, provocou debates quanto \u00e0 sua compatibilidade com os direitos fundamentais ao meio ambiente e \u00e0 dignidade da vida animal. A controv\u00e9rsia foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o no julgamento da ADI n. 5.728\/DF, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se debru\u00e7ou sobre o tema, estabelecendo importante precedente hermen\u00eautico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><b>Fundamentos constitucionais em tens\u00e3o: meio ambiente e cultura<\/b><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De um lado, o <i>caput<\/i> do art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e ao Estado e \u00e0 coletividade o <b>dever de preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente<\/b>. O \u00a7 1\u00ba, VII, do mesmo artigo, especifica a obriga\u00e7\u00e3o estatal de proteger a fauna e a flora, vedando pr\u00e1ticas que impliquem crueldade contra animais. Trata-se de <b>norma de efic\u00e1cia plena e de aplica\u00e7\u00e3o imediata<\/b>, refletindo o paradigma da dignidade da vida em todas as suas formas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outro, os direitos culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal imp\u00f5em ao Estado o <b>dever de apoiar e valorizar as express\u00f5es culturais da sociedade brasileira<\/b>, compreendendo-se a\u00ed manifesta\u00e7\u00f5es como a vaquejada e o rodeio, que integram o patrim\u00f4nio imaterial de diversos grupos regionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A colis\u00e3o entre esses dois n\u00facleos normativos imp\u00f5e ao int\u00e9rprete constitucional a realiza\u00e7\u00e3o de <b><i>ju\u00edzo de pondera\u00e7\u00e3o<\/i><\/b>, a fim de assegurar a m\u00e1xima efetividade poss\u00edvel a ambos os direitos fundamentais, sem supress\u00e3o do conte\u00fado essencial de nenhum deles.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><b>A EC n\u00ba 96\/2017 e o julgamento da ADI 5.728\/DF<\/b><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Emenda Constitucional n\u00ba 96\/2017 inseriu o \u00a7 7\u00ba ao art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, <b>autorizando a pr\u00e1tica de atividades desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifesta\u00e7\u00f5es culturais reconhecidas e regulamentadas por legisla\u00e7\u00e3o que assegure o bem-estar dos animais<\/b>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No julgamento da ADI 5.728\/DF, o STF, por maioria, julgou improcedente a a\u00e7\u00e3o, reconhecendo a constitucionalidade da referida emenda. Para a Corte, a emenda impugnada n\u00e3o extinguiu o dever de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fauna, tampouco suprimiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O julgado reconheceu, portanto, que a norma promove um <b>modelo normativo de compatibiliza\u00e7\u00e3o entre direitos fundamentais<\/b>, sem afastar a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 crueldade animal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Corte destacou que a constitucionalidade da emenda decorre de sua <b><i>natureza integradora<\/i><\/b>, condicionando a pr\u00e1tica das atividades culturais \u00e0 observ\u00e2ncia de par\u00e2metros legais que assegurem o bem-estar dos animais. Nesse sentido, n\u00e3o se trata de colis\u00e3o entre princ\u00edpios excludentes entre si, mas da harmoniza\u00e7\u00e3o entre normas constitucionais que tutelam valores fundamentais da Rep\u00fablica, conforme assentado no julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do ponto de vista dogm\u00e1tico, a decis\u00e3o do STF encontra respaldo na <i>teoria da pondera\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios<\/i>, desenvolvida por <b>Robert Alexy<\/b>, segundo a qual, em caso de <b>conflito entre normas constitucionais<\/b> de igual hierarquia, deve-se realizar uma an\u00e1lise de <b><i>proporcionalidade<\/i><\/b> para maximizar a efic\u00e1cia de ambas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, a an\u00e1lise do julgamento da <b>ADI 5.728\/DF<\/b> demonstra que a Emenda Constitucional n\u00ba 96\/2017 n\u00e3o promoveu retrocesso ambiental, tampouco violou cl\u00e1usula p\u00e9trea da Constitui\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, a norma impugnada promoveu a concilia\u00e7\u00e3o entre os direitos fundamentais \u00e0 cultura e ao meio ambiente, ao <b>condicionar a pr\u00e1tica das manifesta\u00e7\u00f5es culturais que envolvam animais \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o legislativa e \u00e0 observ\u00e2ncia do bem-estar animal<\/b>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de uma reafirma\u00e7\u00e3o da <b><i>fun\u00e7\u00e3o integradora da Constitui\u00e7\u00e3o<\/i><\/b>, que busca garantir a conviv\u00eancia harm\u00f4nica entre diferentes valores fundamentais, por meio de crit\u00e9rios objetivos e razo\u00e1veis. Dito de outro modo, \u00e9 um importante precedente na consolida\u00e7\u00e3o de uma hermen\u00eautica constitucional voltada \u00e0 compatibiliza\u00e7\u00e3o de direitos em situa\u00e7\u00e3o de aparente conflito, respeitando-se os princ\u00edpios da dignidade, da proporcionalidade e da prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><b>ADI 5.728\/DF<\/b>, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ordenamento jur\u00eddico brasileiro consagra, no art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de titularidade difusa. A esse direito est\u00e1 atrelado o dever do Poder P\u00fablico de proteger a fauna, proibindo pr\u00e1ticas que coloquem em risco sua fun\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica ou que submetam os animais \u00e0 crueldade. 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